Nota introdutória - A pedido de várias famílias vou reproduzir novamente, agora em post, um texto do Juíz Rui Rangel, conhecido vermelho, que coloquei em comentário no post “ESTADO DE DIREITO .... OU .... REPÚBLICA DA NOVA INQUISIÇÃO .....”, no passado dia 11.06.2008.
Ora cá vai:
“Contrabando de provas
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“O processo disciplinar que utilize escutas está envenenado e contaminado e, por isso, viciado.”
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A lei processual penal tem regras rígidas quanto à produção, utilização e valoração da prova, não obstante o princípio da livre apreciação da prova que concede ao julgador larga margem de manobra na apreciação das provas.
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Pela importância que a prova assume na verificação ou não do crime, na punibilidade ou não do arguido e na determinação da pena ou medida de segurança, ou seja na busca da verdade material, não pode reinar uma lógica de vale-tudo.
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E não pode porque estamos a lidar com direitos fundamentais, com protecção constitucional que veda em absoluto o contrabando de provas.
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Vem isto a propósito da utilização, num processo disciplinar, de meios de obtenção de prova, no caso escutas telefónicas, ordenadas no processo-crime.
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À luz da lei, tal utilização não pode ser feita. Os métodos proibidos de prova incluem os meios de prova e os meios de obtenção de prova. Logo, é proibida, quer pela Constituição quer pela lei processual penal, a utilização de escutas telefónicas fora do processo-crime.
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E não é por uma questão de lógica, como diz Vital Moreira, que defende, de forma bizarra para um constitucionalista, esta utilização. É para defesa do Estado de Direito e do direito à intimidade que só pode ser restringido no processo penal e não em qualquer processo de importância menor, como é o caso do processo disciplinar na jurisdição desportiva.
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Mesmo no processo penal, esta prova só é aceite como excepção para crimes de gravidade mais robusta e com certa especificidade.
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A certeza jurídica, a verdade material que se pretende obter com a produção de prova nunca é absoluta, o que significa que a proibição de utilização de certa prova funciona como um limite a essa descoberta. Ainda bem que é assim.
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É um sistema equilibrado assente numa exigência de superioridade ética do Estado que, sob a égide de um justiça penal eficaz, não esquece os direitos fundamentais, não esquece 40 anos de atropelos, que valem, como diz Costa Andrade, como direitos de defesa e proibições de intromissão ou agressão por parte dos poderes públicos.
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Agir de acordo com as regras preestabelecidas e no respeito pelas garantias de defesa do acusado é o caminho a seguir.
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De acordo com a teoria penal da ‘árvore envenenada’, o processo disciplinar que utilize – e, pior, valorize – as escutas telefónicas está envenenado e contaminado e, por isso, viciado.”
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Rui Rangel, Juiz desembargador(conferir aqui)
Bom, depois de 4 consagrados penalistas (sem esquecer a atitude deste), também este juiz, ainda por cima de cor vermelha, é contra as escutas.
E dizer que é contra é … bondoso. O mais correcto seria dizer que considera um ATENTADO AO DIREITO a utilização de escutas. Basta verificarmos o título do artigo – “Contrabando de provas”.
Apetece perguntar – Será que o CJ ainda tem alguma dúvida que, se quiser cumprir as Leis, se quiser cumprir a Constituição, se quiser respeitar o Estado de Direito, se quiser respeitar a LIBERDADE, só pode absolver Pinto da Costa e o FC Porto ?
Ou será que o CJ se vai ajoelhar e, em clara violação dos mais elementares direitos constitucionais, sujeitar-se às pressões desta corja ? ..
Tem a palavra o CJ !